- 1 -Sempre que uma pessoa tenha de ser extraditada para uma Parte Contratante a partir de um terceiro Estado passando pelo território da outra Parte Contratante para a qual a pessoa será extraditada, deve solicitar à outra Parte Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
- 2 -Após recepção desse pedido, a Parte Contratante requerida deve satisfazer o pedido, salvo se se verificarem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Tratado, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
- 3 -A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei da Parte Contratante requerida, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
- 4 -Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.º 3 deste artigo, a Parte Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
- 5 -A Parte Contratante para a qual a pessoa é extraditada deve reembolsar a outra Parte Contratante por quaisquer despesas por ela efectuadas em virtude do trânsito.
Artigo 15.º — Trânsito
Vigente desde: 04/06/1988