- 1 -O Estado requerido deve suportar todos os preparos necessários e as custas de qualquer processo decorrentes de um pedido de extradição, devendo ainda representar os interesses do Estado requerente.
- 2 -O Estado requerido deve suportar as despesas ocasionadas no seu território com a prisão e detenção da pessoa cuja extradição é solicitada até à sua entrega à pessoa designada pelo Estado requerente.
- 3 -O Estado requerente deve suportar as despesas ocasionadas com a remoção da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 16.º — Despesas
Vigente desde: 04/06/1988