- 1 -O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados nos termos do artigo 9.º
- 2 -O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
- a)No caso de a pessoa ser acusada de um crime - o original e duas cópias do mandado de captura, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição e a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes;
- b)No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de um crime - um documento judicial ou de outra natureza, ou cópia dele, autorizando a captura da pessoa, a descrição de cada um dos crimes que deu lugar ao pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada um dos crimes e cópia das disposições legais que garantem o direito a recorrer da decisão ou a requerer novo julgamento;
- c)No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime sem ser à revelia - documentos comprovativos da condenação e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da medida da pena que ainda não foi cumprida;
- d)No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de um crime, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena - documentos comprovativos da condenação e declaração da intenção de que se pretende impor a pena;
- e)Em todos os casos - declaração da lei aplicável ao crime, incluindo as disposições relativas à prescrição do procedimento criminal, e indicação da pena que pode ser imposta pela prática desse crime;
- f)Em todos os casos - uma descrição, o mais pormenorizada possível, da pessoa cuja entrega é solicitada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar à sua identidade e nacionalidade; e
- g)Caso se aplique - uma descrição dos factos que obstaram à prescrição do procedimento criminal ou da pena, apesar do prazo decorrido relativamente ao crime pelo qual a extradição é pedida, de acordo com a lei do Estado requerente.
- 3 -Um pedido de extradição formulado pela Austrália deverá conter:
- a)Elementos, tão precisos quanto possível, para identificação da pessoa cuja extradição é pedida;
- b)Elementos que demonstrem que a pessoa cuja entrega é solicitada está sujeita à jurisdição criminal da Austrália, ou de uma parte dela;
- c)No caso de um crime cometido num terceiro Estado, elementos que demonstrem que esse Estado não reclama a pessoa cuja entrega é solicitada por esse crime;
- d)No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa cuja entrega é solicitada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento;
- e)A garantia de que à pessoa cuja entrega é solicitada será prestada a protecção prevista nos artigos 5.º e 6.º do presente Tratado.
- 4 -Sempre que a lei do Estado requerido o permitir, a extradição de uma pessoa cuja entrega é solicitada pode ser concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, mesmo que não se encontrem cumpridas as condições estabelecidas nos números precedentes deste artigo, desde que a pessoa consinta que se emita uma ordem para a sua extradição.
Artigo 8.º — Processo de extradição e documentos necessários
Vigente desde: 04/06/1988