- 1 -Qualquer documento que, nos termos do artigo 8.º, acompanhe um pedido de extradição será aceite, caso se encontre devidamente autenticado, em qualquer processo de extradição no Estado requerido.
- 2 -Para efeitos do presente Tratado, considera-se que um documento se encontra devidamente autenticado se:
- a)Se apresentar assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou funcionário no ou do Estado requerente; e
- b)Se apresentar selado com um selo ofical do Estado requerente ou de um ministro do Estado, ou de um departamento ou funcionário do Governo do Estado requerente.
Artigo 9.º — Autenticação dos documentos
Vigente desde: 04/06/1988