- 1 -As disposições da presente Convenção não prejudicam o direito soberano de cada Parte Contratante regulamentar as telecomunicações.
- 2 -Cada Parte Contratante que seja Estado membro da Comunidade Europeia aplicará a presente Convenção em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos tratados relevantes.
- 3 -Não poderá ser feita qualquer reserva à presente Convenção.
Artigo 14.º — Direitos e obrigações das Partes Contratantes
Vigente desde: 19/03/1998