- 1 -Findo o prazo de dois anos sobre a data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la através de notificação escrita enviada ao Governo da Dinamarca, que deverá notificar essa denúncia ao Conselho, às Partes Contratantes, ao director e ao presidente da CEPT em exercício.
- 2 -A denúncia produzirá efeito no termo do ano financeiro completo seguinte, tal como definido no artigo 9.º, parágrafo 1, posterior à data da recepção pelo Governo da Dinamarca da notificação da denúncia.
Artigo 13.º — Denúncia
Vigente desde: 19/03/1998