- 1 -O Conselho poderá adoptar emendas à presente Convenção. As propostas para essas emendas apenas poderão ser consideradas se tiverem o apoio de, pelo menos, 25% do total de votos ponderados de todas as Partes Contratantes. Aplicar-se-ão as regras de votação do artigo 6.º
- 2 -As emendas entrarão em vigor para todas as Partes Contratantes no 1.º dia do 3.º mês seguinte à notificação pelo Governo da Dinamarca a todas as Partes Contratantes da recepção das notificações de ratificação, aceitação ou aprovação por parte de Partes Contratantes representando dois terços do total de votos ponderados.
- 3 -Emendas que imponham novas obrigações às Partes Contratantes apenas vinculam as Partes Contratantes que ratifiquem, aceitem ou aprovem essa emenda.
Artigo 16.º — Emendas
Vigente desde: 19/03/1998