- 1 -O original da presente Convenção, bem como as emendas posteriores e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou de adesão, serão depositados nos arquivos do Governo da Dinamarca.
- 2 -O Governo da Dinamarca entregará uma cópia certificada da Convenção e do texto de qualquer emenda adoptada pelo Conselho a todos os Estados que assinaram ou aderiram à Convenção e ao presidente da CEPT em exercício. Serão igualmente enviadas cópias para informação ao Secretário-Geral da União Internacional das Telecomunicações, ao Presidente da Comissão Europeia e ao Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre.
- 3 -O Governo da Dinamarca notificará todos os Estados que assinaram a Convenção e o presidente da CEPT em exercício de todas as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações, bem como da entrada em vigor da Convenção e de cada adesão ou emenda.
Em testemunho do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Copenhaga, no dia 1 de Setembro de 1996, num único original em inglês, francês e alemão, cada texto fazendo igualmente fé.
ANEXO A
Procedimento de arbitragem
- 1 -Com o objectivo de julgar qualquer litígio referido no artigo 15.º da Convenção, será criado um tribunal arbitral em conformidade com as disposições dos parágrafos seguintes.
- 2 -Qualquer Parte na Convenção poderá associar-se a uma das partes em litígio na arbitragem.
- 3 -O tribunal será composto por três membros. Cada parte em litígio designará um árbitro num prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de uma das partes no sentido de submeter o litígio à arbitragem. Os dois primeiros árbitros deverão, num prazo de seis meses a contar da nomeação do segundo árbitro, designar o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Se um dos dois árbitros não tiver sido designado no prazo indicado, este árbitro será, a pedido de uma das partes, designado pelo Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem, de acordo com a Convenção da Haia de 1899 sobre a Resolução Pacífica de Litígios Internacionais. O mesmo procedimento será aplicável se o presidente do tribunal não tiver sido designado no prazo fixado.
- 4 -O tribunal arbitral determinará o local da sua sede e estabelecerá as suas próprias regras de funcionamento.
- 5 -As decisões do tribunal serão conformes com o direito internacional e deverão basear-se na Convenção e nos princípios gerais de direito.
- 6 -Cada parte suportará as despesas relativas ao árbitro que nomeou, bem como os custos da sua representação perante o tribunal. As despesas relativas ao presidente do tribunal serão repartidas em partes iguais entre as partes em litígio.
- 7 -A sentença do tribunal será adoptada por maioria dos seus membros, que não se podem abster de votar. Esta sentença é definitiva e vinculativa para todas as partes e não é susceptível de recurso. As partes darão cumprimento à sentença sem demora. Em caso de diferendo quanto à sua interpretação ou alcance, o tribunal interpretá-la-á a pedido de qualquer das partes no litígio.
Artigo 17.º — Depositário
Vigente desde: 19/03/1998