- 1 -O ETO tem personalidade jurídica. O ETO gozará da capacidade plena necessária ao exercício das suas funções e à realização dos seus objectivos e poderá, em especial:
1) Celebrar contratos;
2) Adquirir, alugar, possuir e alienar bens móveis ou imóveis;
3) Intentar acções judiciais;
4) Celebrar acordos com Estados ou organizações internacionais.
- 2 -O director e o pessoal do ETO gozarão, na Dinamarca, dos privilégios e imunidades definidos num acordo sobre a sede do ETO celebrado entre o ECTRA e o Governo da Dinarmarca.
- 3 -Privilégios e imunidades similares poderão ser concedidos por outros países relativamente às actividades do ETO nos seus territórios, em especial no que se refere à imunidade de procedimento judicial relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acto praticado pelo director e pelo pessoal do ETO no exercício das suas funções oficiais.
Artigo 3.º — Estatuto jurídico e privilégios
Vigente desde: 19/03/1998