- 1 -O Conselho é composto por representantes das administrações de regulamentação de telecomunicações de todas as Partes Contratantes. Será o órgão de decisão supremo do ETO.
- 2 -Representantes dos membros do ECTRA não pertencentes a uma Parte Contratante desta Convenção poderão assistir às reuniões do Conselho como observadores e poderão falar a convite do presidente, mas não poderão votar.
- 3 -Representantes da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado da EFTA poderão assistir às reuniões como observadores, com direito a falar mas não a votar.
- 4 -O presidente do ECTRA será o presidente do Conselho. Contudo, se o presidente do ECTRA for natural de um país que não seja Parte Contratante desta Convenção, o Conselho elegerá um presidente de entre os seus membros. O mandato do presidente eleito expirará em simultâneo com o mandato do presidente do ECTRA.
- 5 -O presidente poderá agir em nome do Conselho, nos limites do seu mandato.
- 6 -O Conselho estabelecerá todas as regras necessárias ao bom funcionamento do ETO e dos seus órgãos.
- 7 -O Conselho será convocado pelo seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, em especial, assegurar as seguintes tarefas:
1) Nomear o director do ETO e definir as suas obrigações;
2) Determinar os efectivos do pessoal e as respectivas condições de contratação;
3) Supervisionar a nomeação de pessoal pelo director do ETO;
4) Adoptar o orçamento anual do ETO e informar o ECTRA;
5) Aprovar as contas anuais do ETO e informar o ECTRA;
6) Aprovar o programa de trabalho, em conformidade com o procedimento do artigo 8.º;
7) Estabelecer prioridades, após discussão com o ECTRA, no quadro das acções acordadas no programa de trabalho;
8) Considerar a eventual cooperação entre o ETO e outras organizações internacionais, tal como o Gabinete Europeu de Radiocomunicações (ERO).
- 8 -O Conselho reportará anualmente a um plenário do ECTRA as suas actividades e fornecerá relatórios adicionais a pedido do ECTRA.
Artigo 5.º — Conselho
Vigente desde: 19/03/1998