- 1 -Na medida do possível, os membros do Conselho deverão esforçar-se por chegar a consenso nas decisões. Se não puder ser obtido consenso, as decisões serão adoptadas por maioria de dois terços de votos ponderados expressos. Os votos serão ponderados de acordo com a escala de unidades de contribuição definida no artigo 10.º
- 2 -Para todas as decisões do Conselho deverá haver, na altura em que a decisão é adoptada, um quórum, em presenças ou por representação por procuração, equivalente a, pelo menos, metade de votos ponderados de todas as Partes Contratantes.
Artigo 6.º — Procedimentos de votação
Vigente desde: 19/03/1998