- 1 -O director actuará na qualidade de representante legal do ETO e terá autoridade, nos limites estabelecidos pelo Conselho, para celebrar contratos em nome do ETO. O director poderá delegar estes poderes, no todo ou em parte, no director-adjunto.
- 2 -O director será responsável pela boa execução de todas as actividades internas e externas do ETO, em conformidade com a presente Convenção, o acordo de sede, o programa de trabalho, o orçamento e as directrizes e instruções emanadas do Conselho.
- 3 -O Conselho estabelecerá um conjunto de regras de administração do pessoal.
Artigo 7.º — Director e pessoal
Vigente desde: 19/03/1998