- 1 -O ano financeiro do ETO decorrerá entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro seguinte.
- 2 -O director será responsável pela preparação do orçamento anual e das contas anuais do ETO, devendo submetê-las ao Conselho, para exame e aprovação, conforme apropriado.
- 3 -O orçamento será preparado tendo em conta as exigências do programa de trabalho estabelecido em conformidade com o artigo 8.º O Conselho fixará o calendário para exame e aprovação do orçamento previamente ao início do exercício a que se reporta.
- 4 -O Conselho estabelecerá um conjunto de regras financeiras detalhadas.
Essas regras deverão, nomeadamente, conter disposições sobre o calendário para apresentação e aprovação das contas anuais do ETO e cláusulas relativas à auditoria a essas contas.
Artigo 9.º — Orçamento e contabilidade
Vigente desde: 19/03/1998