- 1 -As despesas de investimento e os custos correntes de funcionamento do ETO, excluindo os custos associados às reuniões do Conselho, serão suportados pelas Partes Contratantes. Os custos serão repartidos com base nas unidades de contribuição de acordo com a contribuição das suas administrações para a CEPT à data da abertura para assinatura desta Convenção ou, para os países que adiram à CEPT depois dessa data, à data da adesão das suas administrações à CEPT.
- 2 -Um pedido de uma Parte Contratante para alterar as suas unidades de contribuição será submetido ao Conselho, que sobre ele decidirá e definirá a data a partir da qual será aplicável.
- 3 -Sujeito a decisão do Conselho, o ETO poderá desenvolver trabalho para terceiros, mediante pagamento.
- 4 -Os custos associados às reuniões do Conselho serão suportados pela administração de regulamentação de telecomunicações do país em que a reunião tiver lugar. As despesas de viagem e de subsistência serão suportadas pelas autoridades representadas.
- 5 -As contribuições a ser pagas pelas Partes Contratantes serão apresentadas com um prazo de pagamento, estando os atrasos nos pagamantos sujeitos a juros, em montante a ser decidido pelo Conselho.
- 6 -A omissão de um pagamento anual poderá implicar a perda do direito de voto e mesmo da qualidade de membro da Parte Contratante. O Conselho deverá, casuisticamente, decidir sobre as medidas a adoptar.
Artigo 10.º — Contribuições financeiras
Vigente desde: 19/03/1998