- 1 -As Partes devem cooperar em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.
- 2 -As Partes devem analisar e trocar informações sobre as medidas que adotarem em conformidade com o Acordo da OMC sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que entraram em vigor com a criação da Organização Mundial do Comércio em 1 de janeiro de 1995, a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.
- 3 -As Partes acordam no desenvolvimento de capacidades de cooperação em questões sanitárias e fitossanitárias. O desenvolvimento das capacidades deve ser adaptado às necessidades de cada Parte e conduzido com o objetivo de as ajudar a conformar-se com as medidas sanitárias e fitossanitárias da outra Parte.
Artigo 11.º — Questões sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 16/11/2023