- 1 -As Partes devem encetar um diálogo sobre comércio e investimento com vista a reforçar e fazer avançar o sistema de comércio multilateral e as trocas comerciais bilaterais entre si.
- 2 -Para o efeito, as Partes devem cooperar no domínio do comércio e investimento, nomeadamente envidando esforços no sentido de um acordo de comércio livre entre si. O acordo será um acordo específico conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.
- 3 -As Partes podem querer desenvolver as suas relações comerciais e de investimento através de diálogo, cooperação e iniciativas acordadas mutuamente, abordando, entre outras questões, as referidas nos artigos 11.º a 17.º
Artigo 10.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/11/2023