- 1 -As Partes reafirmam a importância da cooperação na gestão dos fluxos migratórios entre os seus territórios. Tendo em vista o reforço da cooperação, as Partes podem estabelecer, se e quando necessário, um diálogo sobre todas as questões de interesse comum relacionadas com a migração, tendo simultaneamente em conta a avaliação das necessidades específicas a que se refere o n.º 2. Cada Parte pode, se o considerar adequado, incluir questões relacionadas com a migração nas suas estratégias de desenvolvimento económico e social, em função da sua posição enquanto país de origem, de trânsito e/ou de destino de migrantes. A cooperação no domínio da migração pode incluir, entre outros, o desenvolvimento de capacidades e assistência técnica, conforme acordado pelas Partes.
- 2 -A cooperação entre as Partes será feita em função das necessidades, concretizar-se-á através de consultas mútuas e incidirá nos seguintes pontos:
- a)Causas profundas da migração;
- b)Troca de pontos de vista sobre práticas e normas pertinentes para proporcionar proteção internacional às pessoas que dela necessitam;
- c)Definição de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, que contemple formas de combate às redes de passadores e traficantes e a proteção das vítimas de tráfico;
- d)Regresso, em condições adequadas, humanas e dignas, de pessoas residentes ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e a respetiva readmissão, em conformidade com o n.º 3;
- e)Questões consideradas de interesse comum em matéria de vistos e de segurança dos documentos de viagem;
- f)Questões consideradas de interesse comum em matéria de gestão das fronteiras;
- 3 -No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, e sem prejuízo da necessidade de proteção das vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:
- a)A Malásia readmitirá, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade, os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste e sem outras formalidades além das referidas no n.º 4;
- b)Os Estados-Membros readmitirão, sob reserva da necessidade de confirmação da nacionalidade, os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Malásia, a pedido desta e sem outras formalidades além das referidas no n.º 4.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 3, os Estados-Membros e a Malásia devem fornecer sem demora aos seus nacionais os documentos de viagem adequados. Se a pessoa a readmitir não possuir documentos nem outros elementos de prova da sua nacionalidade, as representações diplomáticas e consulares competentes da Malásia ou do Estado-Membro em questão tomarão as medidas necessárias para interrogar essa pessoa, a fim de determinar a sua nacionalidade. O presente artigo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares das Partes relativas à determinação da nacionalidade.
- 5 -Se uma das Partes o considerar necessário, as Partes procedem à negociação de um acordo entre a UE e a Malásia que reja as obrigações específicas em matéria de readmissão, incluindo a obrigação de readmissão de pessoas que não são nacionais seus, mas que são titulares de uma autorização de residência válida emitida por uma das Partes, ou que tenham entrado no território de uma Parte provenientes do território da outra Parte.
Artigo 20.º — Migração
Vigente desde: 16/11/2023