- 1 -As Partes devem reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização das normas e regras comuns, assim como a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade, auditoria, supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outras áreas do sector financeiro, incluindo os serviços financeiros islâmicos.
- 2 -As Partes reconhecem a importância das medidas de desenvolvimento de capacidades para esses fins.
Artigo 26.º — Serviços financeiros
Vigente desde: 16/11/2023