- 1 -As Partes devem cooperar na promoção e proteção dos direitos humanos, em domínios a definir pelas Partes.
- 2 -A cooperação no domínio dos direitos humanos pode assumir, entre outras, as seguintes formas:
- a)Intercâmbio de boas práticas no que respeita à ratificação e aplicação de convenções internacionais, elaboração e execução de planos de ação a nível nacional, atribuições e funcionamento das instituições nacionais das Partes competentes em matéria de direitos humanos;
- b)Formação sobre direitos humanos;
- c)Instauração de um diálogo abrangente e de qualidade sobre direitos humanos;
- d)Cooperação em organismos de defesa dos direitos humanos das Nações Unidas.
Artigo 25.º — Direitos humanos
Vigente desde: 16/11/2023