- 1 -As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em instâncias e organizações regionais e internacionais como as Nações Unidas e as suas agências, o diálogo UE-ASEAN, o Fórum Regional da ASEAN, a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e a Organização Mundial do Comércio (OMC).
- 2 -As Partes devem igualmente promover a cooperação entre grupos de reflexão, universitários, organizações não-governamentais e os meios de comunicação social em áreas abrangidas pelo Acordo. A cooperação pode incluir, em especial, a organização de programas de formação, grupos de trabalho e seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações decididas por acordo das Partes.
Artigo 3.º — Cooperação em instâncias e organizações regionais e internacionais
Vigente desde: 16/11/2023