No âmbito do presente Acordo, as Partes podem igualmente, atribuindo a devida importância às questões que se integram no âmbito do presente Acordo, cooperar, mediante acordo mútuo, através de atividades desenvolvidas a nível regional ou combinando tanto o enquadramento bilateral como o regional, e tendo em conta os processos regionais de decisão do agrupamento regional em questão. A este respeito, na escolha do enquadramento adequado, as Partes procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras atividades.