- 1 -As Partes devem cooperar em matéria de cibersegurança, mediante o intercâmbio de informações sobre estratégias, políticas e boas práticas, em conformidade com suas disposições legislativas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.
- 2 -As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações sobre cibersegurança nos domínios da educação e formação, iniciativas de sensibilização, aplicação de normas e investigação e desenvolvimento.
Artigo 32.º — Cibersegurança
Vigente desde: 16/11/2023