- 1 -Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes procurarão trocar opiniões sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico.
- 2 -A cooperação neste domínio pode incidir nos seguintes aspetos, entre outros:
- a)Participação no diálogo sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial as políticas e a regulamentação sobre comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais, a proteção dos dados pessoais e a independência e eficiência das autoridades reguladoras;
- b)Troca de informações sobre a interconexão e a interoperabilidade das redes e serviços das Partes;
- c)Troca de informações sobre normalização, avaliação da conformidade e divulgação de informações no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;
- d)Promoção da cooperação entre as Partes em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e da comunicação;
- e)Cooperação no domínio da televisão digital, incluindo a partilha de experiências relativas a implantação e aspetos regulamentares e de boas práticas de gestão do espectro;
- f)Aspetos de segurança das tecnologias da informação e da comunicação e luta contra a cibercriminalidade.
Artigo 31.º — Sociedade da informação
Vigente desde: 16/11/2023