- 1 -As Partes esforçar-se-ão por incentivar, desenvolver e facilitar a cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, em áreas de interesse e benefício comum, no respeito pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares.
- 2 -As áreas de cooperação podem incluir a biotecnologia, as tecnologias da informação e da comunicação, a cibersegurança, as tecnologias industriais e dos materiais, as nanotecnologias, a tecnologia espacial, as ciências marinhas e as energias de fonte renovável.
- 3 -Essa cooperação pode incluir:
- a)Intercâmbio de informações sobre políticas e programas no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação;
- b)Promoção de parcerias estratégicas de investigação entre as comunidades científicas, os centros de investigação, as universidades e as empresas das Partes;
- c)Promoção da formação e da mobilidade dos investigadores.
- 4 -Estas atividades de cooperação devem assentar nos princípios da reciprocidade, do tratamento equitativo e dos benefícios mútuos, e garantir uma proteção adequada da propriedade intelectual.
- 5 -As Partes devem incentivar a participação dos respetivos estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e sectores produtivos nestas atividades de cooperação.
- 6 -As Partes devem promover a sensibilização da opinião pública para os respetivos programas e cooperação no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como para as possibilidades que esses programas oferecem.
Artigo 34.º — Ciência, tecnologia e inovação
Vigente desde: 16/11/2023