- 1 -As Partes devem cooperar no sector das tecnologias verdes com o intuito de:
- a)Facilitar a incorporação de tecnologias verdes em sectores como a energia, edifícios, gestão da água e dos resíduos e transporte;
- b)Promover o reforço das capacidades no sector das tecnologias verdes, o que pode incluir cooperação sobre instrumentos regulamentares e de mercado, como o financiamento de tecnologias verdes, os contratos ecológicos e o rótulo ecológico, acordados pelas Partes;
- c)Promover a educação e a sensibilização do público para as tecnologias verdes e incentivar a sua utilização generalizada;
- d)Promover e utilizar tecnologias, produtos e serviços ambientais.
- 2 -A cooperação pode assumir a forma de diálogo entre as instituições e agências pertinentes, intercâmbio de informações, programas de intercâmbio de pessoal, visitas de estudo, seminários e workshops.
Artigo 35.º — Tecnologias verdes
Vigente desde: 16/11/2023