- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de reduzir ao mínimo o impacto das catástrofes naturais e de origem humana. As Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação, a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e em cooperar a nível bilateral e multilateral para progredirem na realização destes objetivos.
- 2 -A cooperação pode assumir as seguintes formas:
- a)Partilha de boas práticas de gestão de catástrofes;
- b)Desenvolvimento das capacidades;
- c)Troca de informações;
- d)Promoção da sensibilização da opinião pública e da educação em geral.
- 3 -A cooperação nos termos do n.º 2 pode incluir a troca de informações sobre ajuda de emergência e assistência em caso de catástrofes, tendo em conta o trabalho do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da UE e o Centro de Coordenação da ASEAN para a assistência humanitária na gestão de catástrofes.
Artigo 46.º — Gestão de catástrofes
Vigente desde: 16/11/2023