Para alcançarem os objetivos de cooperação definidos no presente Acordo, as Partes devem disponibilizar os recursos adequados para atividades de cooperação nos domínios abrangidos pelo Acordo, incluindo meios financeiros, na medida em que os respetivos recursos e regulamentação o permitam. As atividades de cooperação podem incluir, se adequado, iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de estudos e outras atividades acordadas pelas Partes.