- 1 -Qualquer diferendo ou divergência entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido de comum acordo, através de consultas ou negociações no âmbito do Comité Misto, sem recurso a terceiros ou a tribunais internacionais.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, deve informar do facto a outra Parte. As Partes procederão a consultas com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável para a questão. As consultas realizam-se no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo.
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 1.º, n.º 1, e no artigo 7.º, n.º 1, deve informar imediatamente a outra Parte desse facto e das medidas que tenciona tomar. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão. Se o Comité Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, entende-se por «medidas adequadas» qualquer medida recomendada pelo Comité Misto, ou a suspensão, parcial ou total, do presente Acordo ou de qualquer acordo específico, tal como referido no artigo 52.º, n.º 2.
- 4 -Qualquer medida adequada tomada ao abrigo do presente artigo deve ser proporcional ao incumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo e não pode afetar outras obrigações igualmente decorrentes do presente Acordo que não sejam afetadas pela situação. Na seleção da medida adequada, deve ser dada prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo ou de qualquer acordo específico, conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.
Artigo 53.º — Cumprimento de obrigações
Vigente desde: 16/11/2023