- 1 -Qualquer das Partes pode apresentar, por escrito, propostas no sentido de alargar o âmbito da cooperação ou de alterar qualquer disposição do presente Acordo.
- 2 -As sugestões de alargamento do âmbito da cooperação devem ter em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo específico conforme referido no artigo 52.º, n.º 2.
- 3 -O alargamento do âmbito da cooperação ou as alterações do presente Acordo devem ser efetuados por consentimento mútuo escrito, através de acordos ou protocolos adicionais ou através de instrumentos adequados acordados pelas Partes.
- 4 -Tais acordos, protocolos ou instrumentos adequados entrarão em vigor em data a acordar pelas Partes e serão parte integrante do presente Acordo.
Artigo 57.º — Evolução futura e alterações
Vigente desde: 16/11/2023