- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação pela última Parte da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.
- 2 -O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de um ano, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar o presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.
Artigo 58.º — Entrada em vigor e vigência
Vigente desde: 16/11/2023