- 1 -Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. As referências feitas à Decisão 70/243/CECA, CEE, Euratom do Conselho (5), à Decisão 85/257/CEE, Euratom, do Conselho (6), à Decisão 88/376/CEE, Euratom, do Conselho (7), à Decisão 94/728/CE, Euratom, do Conselho (8), à Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho (9) ou à Decisão 2007/436/CE, Euratom, devem entender-se como feitas à presente decisão e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo da presente decisão.
- 2 -Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões 94/728/CE, Euratom, 2000/597/CE, Euratom, e 2007/436/CE, Euratom, continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à base tributável do IVA, determinada de maneira uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado membro, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos de 1995 até 2013.
- 3 -Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros antes de 28 de fevereiro de 2001, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
Os Estados membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados membros entre 1 de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2014, em conformidade com as regras aplicáveis da União.
- 4 -Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros.
Artigo 10.º — Disposições finais e provisórias
Vigente desde: 07/10/2015