- 1 -Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:
- a)Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar;
- b)Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União. Para cada Estado membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do rendimento nacional bruto (RNB), conforme definido no n.º 7;
- c)Sem prejuízo do n.º 5, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados membros.
- 2 -Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos no âmbito de uma política comum, em conformidade com o TFUE, desde que tenha sido respeitado o procedimento previsto no artigo 311.º do TFUE.
- 3 -A título de despesas de cobrança, os Estados membros retêm 20 % dos montantes a que se refere o n.º 1, alínea a).
- 4 -A taxa uniforme a que se refere o n.º 1 alínea b), é fixada em 0,30 %.
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a taxa de mobilização dos recursos próprios baseados no IVA para a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia é fixada em 0,15 %.
- 5 -A taxa uniforme a que se refere o n.º 1, alínea c), é aplicável ao RNB de cada Estado membro.
Apenas no que respeita ao período de 2014-2020, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia beneficiam, respetivamente, de reduções brutas de 130 milhões de euros, 695 milhões de euros e 185 milhões de euros no que respeita à sua contribuição anual baseada no RNB. A Áustria beneficia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 30 milhões de euros em 2014, 20 milhões de euros em 2015 e 10 milhões de euros em 2016. Todos estes montantes são medidos a preços de 2011 e ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como é determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do projeto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correção do Reino Unido e do respetivo financiamento, a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não têm qualquer impacto sobre estes. Essas reduções brutas são financiadas por todos os Estados membros.
- 6 -Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis as taxas vigentes de mobilização do IVA e do RNB, até à entrada em vigor das novas taxas.
- 7 -O RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), entende-se como o RNB anual a preços de mercado, tal como é determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (SEC 2010).
Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que venham a modificar significativamente o RNB a que se refere o n.º 1, alínea c), o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.
Artigo 2.º — Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo
Vigente desde: 07/10/2015