- 1 -O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados membros.
- 2 -O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 % da soma do RNB de todos os Estados membros.
É mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância do limite máximo mencionado no n.º 1 nos anos seguintes.
- 3 -Para efeitos da presente decisão, logo que todos os Estados membros tenham enviado os respetivos dados com base no SEC 2010, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2 com base na seguinte fórmula:
1,23 % (1,29 %) x (RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 95/RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC 2010)
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB.
- 4 -Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos do n.º 3, com base na seguinte fórmula:
x % (y %) x (RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual/RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado)
em que t é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do RNB e x e y são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.
Artigo 3.º — Limite máximo dos recursos próprios
Vigente desde: 07/10/2015