- 1 -O custo da correção referida no artigo 4.º é assumido pelos Estados membros, com exceção do Reino Unido, de acordo com as seguintes regras:
- a)A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados membros nos pagamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas no artigo 2,º, n.º 5;
- b)Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.
- 2 -A correção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea c). Os custos suportados pelos outros Estados membros são acrescentados aos respetivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro do artigo 2.º, n.º 1, alínea c).
- 3 -A Comissão efetua os cálculos necessários para a aplicação do artigo 2.º, n.º 5, do artigo 4.º e do presente artigo.
- 4 -Se o orçamento não tiver sido adotado no início do exercício, continuam a ser aplicáveis a correção concedida ao Reino Unido e os custos assumidos pelos outros Estados membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente adotado.
Artigo 5.º — Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido
Vigente desde: 07/10/2015