É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correção é estabelecida:
- a)Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas; e
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;
- b)Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;
- c)Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;
- d)Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a saber, a diferença entre:
Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas; e
Os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);
- e)Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;
- f)Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas nos Estados membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção «Garantia».