- 1 -Findo o período de seis meses referido no n.º 5 do artigo 13.º, o Comité pode, se necessário, convidar o Estado Parte em causa, a informá-lo sobre as medidas adotadas e previstas em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º do presente Protocolo.
- 2 -O Comité pode convidar o Estado Parte a apresentar mais informação sobre quaisquer medidas que tenha adotado em resposta a um inquérito realizado nos termos do artigo 13.º, incluindo se o Comité o considerar adequado, nos relatórios subsequentes do Estado Parte ao abrigo do artigo 44.º da Convenção, do artigo 12.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou do artigo 8.º do Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, consoante o caso.
Artigo 14.º — Acompanhamento do procedimento de inquérito
Vigente desde: 09/09/2013