- 1 -Se o Comité receber informação fidedigna da existência de violações graves ou sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos estabelecidos na Convenção, no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil ou no Protocolo Facultativo à Convenção Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, o Comité convidará o Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para este fim, a apresentar sem demora observações sobre a informação em causa.
- 2 -Tendo em conta quaisquer observações que possam ter sido apresentadas pelo Estado Parte em causa, bem como qualquer outra informação fidedigna de que ele disponha, o Comité pode designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e informar urgentemente o Comité. Caso se justifique e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
- 3 -Um tal inquérito será conduzido de forma confidencial, devendo-se procurar a cooperação do Estado Parte em todas as fases do procedimento.
- 4 -Após a análise das conclusões de um tal inquérito, o Comité transmitirá sem demora ao Estado Parte em causa essas conclusões, juntamente com quaisquer comentários e recomendações.
- 5 -No mais breve prazo e, o mais tardar, seis meses após a receção das conclusões, dos comentários e das recomendações transmitidos pelo Comité, o Estado Parte em causa apresentará as suas observações ao Comité.
- 6 -Após a conclusão do procedimento relativo a um inquérito realizado nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité pode, após consulta com o Estado Parte em causa, decidir incluir um breve resumo dos resultados do procedimento no seu relatório previsto no artigo 16.º do presente Protocolo.
- 7 -Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência do Comité prevista no presente artigo em relação aos direitos estabelecidos em todos ou alguns dos instrumentos enumerados no n.º 1.
- 8 -Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 7 do presente artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 13.º — Procedimento de inquérito para violações graves ou sistemáticas
Vigente desde: 09/09/2013