- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
- 2 -O Secretário-Geral informará todos os Estados:
- a)Das assinaturas e ratificações do presente Protocolo, bem como das adesões ao mesmo;
- b)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer emenda ao mesmo nos termos do artigo 21.º;
- c)De qualquer denúncia nos termos do artigo 22.º do presente Protocolo.
Artigo 23.º — Depositário e notificação pelo Secretário-Geral
Vigente desde: 09/09/2013