- 1 -Em qualquer momento após a receção de uma comunicação e antes de se pronunciar sobre o mérito, o Comité pode solicitar ao Estado Parte em causa a apreciação urgente de um pedido que lhe dirigiu para que adote as medidas provisórias consideradas necessárias, em circunstâncias excecionais, a fim de evitar eventuais danos irreparáveis à ou às vítimas das alegadas violações.
- 2 -O exercício, pelo Comité, da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou o mérito da comunicação.
Artigo 6.º — Medidas provisórias
Vigente desde: 09/09/2013