O Comité considerará não admissível a comunicação que:
- a)Seja anónima;
- b)Não seja apresentada por escrito;
- c)Constitua um abuso do direito de apresentar essas comunicações ou seja incompatível com o disposto na Convenção e ou nos Protocolos Facultativos à mesma;
- d)Incida sobre uma questão que já tenha sido analisada pelo Comité ou tenha sido ou esteja a ser analisada no quadro de outro processo internacional de investigação ou regulação;
- e)Seja apresentada sem se terem esgotado todas as vias de recurso internas disponíveis. Esta regra não se aplicará, se o processo relativo a esses recursos se prolongar injustificadamente ou se for pouco provável que ele conduza a uma reparação eficaz;
- f)Seja manifestamente infundada ou não esteja suficientemente fundamentada;
- g)Se refira a factos que são objeto da mesma e tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte em causa, a menos que os factos perdurem após essa data;
- h)Não seja apresentada no prazo de um ano após se terem esgotado as vias internas de recurso, salvo nos casos em que o autor consiga demonstrar que não foi possível apresentar a comunicação nesse prazo.