- 1 -Um Estado Parte no presente Protocolo reconhece a competência do Comité, tal como prevista no presente Protocolo.
- 2 -O Comité não exercerá a sua competência em relação a um Estado Parte no presente Protocolo em questões respeitantes à violação de direitos estabelecidos num instrumento no qual esse Estado não seja parte.
- 3 -O Comité não receberá nenhuma comunicação respeitante a um Estado Parte que não seja parte no presente Protocolo.
Artigo 1.º — Competência do Comité dos Direitos da Criança
Vigente desde: 09/09/2013