No exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo, o Comité deve guiar-se pelo princípio do superior interesse da criança. Deve também ter em consideração os direitos e as opiniões da criança, atribuindo a essas opiniões o devido peso, em função da idade e do grau de maturidade da criança.
Artigo 2.º — Princípios gerais orientadores do exercício das funções do Comité
Vigente desde: 09/09/2013