- 1 -Um Estado Parte adotará todas as medidas adequadas para garantir que os indivíduos sob a sua jurisdição não sejam objeto de nenhuma violação dos direitos humanos, de maus tratos ou intimidação por terem comunicado ou cooperado com o Comité ao abrigo do presente Protocolo.
- 2 -A identidade de qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos em causa não será publicamente revelada sem o seu consentimento expresso.
Artigo 4.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 09/09/2013