- 1 -O presente Protocolo permanece em vigor durante um período indeterminado.
- 2 -Se todos os Estados membros da EUROCONTROL, que são igualmente Membros da Comunidade Europeia, se retirarem da EUROCONTROL, a notificação de denúncia da Convenção, assim como do presente Protocolo, deverá ser considerada como tendo sido apresentada pela Comunidade Europeia ao mesmo tempo que a notificação de denúncia, prevista no n.º 2 do artigo 38.º da Convenção, do último Estado membro da Comunidade Europeia que se retire da EUROCONTROL.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/10/2015