Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1) «Serviços acordados» e «rotas especificadas»: o transporte aéreo internacional realizado nos termos do artigo 2.º («Concessão de direitos») e do anexo i do presente Acordo;
2) «Acordo»: o presente Acordo e os seus anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;
3) «Transporte aéreo»: o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio em aeronaves, separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços regulares e não regulares (charter) e os serviços de carga completa;
4) «Autoridades competentes»: os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções administrativas nos termos do presente Acordo;
5) «Capacidade»: a determinação da capacidade de uma transportadora aérea para explorar serviços aéreos internacionais, ou seja, capacidade financeira suficiente e competências de gestão adequadas e disposição para cumprir as disposições legislativas e regulamentares, bem como os requisitos aplicáveis à prestação de tais serviços;
6) «Nacionalidade»: a satisfação, por parte de uma transportadora aérea, dos requisitos relativos a questões como a sua propriedade, o seu controlo efetivo e o seu estabelecimento principal;
7) «Convenção»: a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de dezembro de 1944, incluindo:
- a)Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da Convenção e sido ratificadas pela República da Moldova e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia; e
- b)Quaisquer anexos ou alterações a estes adotadas nos termos do artigo 90.º da Convenção, na medida em que tais anexos ou alterações se encontrem, em qualquer momento, em vigor para a República da Moldova e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em causa;
8) «Direito de quinta liberdade»: o direito ou privilégio outorgado por um Estado (o «Estado outorgante») às transportadoras aéreas de outro Estado (o «Estado beneficiário») de prestarem serviços de transporte aéreo internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;
9) «Custo total»: o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais e cobradas sem distinção de nacionalidade;
10) «Transporte aéreo internacional»: o transporte aéreo que atravessa o espaço aéreo sobre o território de mais de um Estado;
11) «Acordo EACE»: o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República do Montenegro, o Reino da Noruega, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (nos termos da Resolução n.º 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de junho de 1999) sobre a Criação de Um Espaço de Aviação Comum Europeu;
12) «Parceiros da política europeia de vizinhança»: Argélia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Líbia, República da Moldova, Marrocos, Território Palestiniano Ocupado, Síria, Tunísia e Ucrânia;
13) «Nacional»: qualquer pessoa singular com nacionalidade moldava, no caso da Parte moldava, ou nacionalidade de um Estado-Membro, no caso da Parte europeia, ou qualquer pessoa coletiva, que se mantenha sistematicamente sob o controlo efetivo, quer de forma direta quer mediante participação maioritária, de pessoas singulares com nacionalidade moldava, no caso da Parte moldava, ou de pessoas singulares ou coletivas com nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos países terceiros enumerados no anexo iv, no caso da Parte europeia;
14) «Licenças de exploração»:
- i)No caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, as licenças de exploração e quaisquer outros documentos ou certificados pertinentes emitidos nos termos da legislação da UE em vigor; e
- ii)No caso das licenças da República da Moldova, os certificados ou as licenças emitidos nos termos da legislação em vigor na República da Moldova;
15) «Partes»: por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências (Parte europeia), e, por outro, a República da Moldova (Parte moldava);
16) «Preço»:
- i)As «tarifas aéreas» a pagar às transportadoras aéreas, aos seus agentes ou a outros vendedores de bilhetes pelo transporte de passageiros e bagagem nos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços auxiliares; e
- ii)As «tarifas aéreas» a pagar pelo transporte de correio e carga, bem como as condições de aplicação de tais preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências e a outros serviços auxiliares.
Esta definição abrange, se for caso disso, o transporte de superfície em articulação com o transporte aéreo internacional, bem como as condições a que a sua aplicação está sujeita;
17) «Estabelecimento principal»: os serviços centrais ou a sede social de uma transportadora aérea no território da Parte em que são exercidas as principais funções financeiras e o controlo operacional, incluindo a gestão da aeronavegabilidade contínua, da transportadora;
18) «Obrigação de serviço público»: qualquer obrigação imposta às transportadoras aéreas de assegurarem, numa rota especificada, a prestação mínima de serviços aéreos regulares, em conformidade com normas estabelecidas de continuidade, regularidade, preços e capacidade mínima, que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais. As transportadoras aéreas podem ser compensadas pela Parte em causa pelo cumprimento de obrigações de serviço público;
19) «Subvenção»: qualquer contribuição financeira concedida pelas autoridades ou por um organismo regional ou outra entidade pública, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)A prática de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública envolve uma transferência direta de fundos, nomeadamente subsídios, empréstimos ou entradas de capital, a potencial transferência direta de fundos para a empresa ou a aceitação do passivo da empresa, designadamente garantias de empréstimo, injeções de capital, participação no capital, proteção contra a falência ou seguros;
- b)As receitas de um Governo, organismo regional ou outra entidade pública que, caso contrário, seriam exigíveis, são recusadas, não cobradas ou indevidamente diminuídas;
- c)Um Governo, organismo regional ou outra entidade pública fornece bens ou serviços, que não sejam infraestruturas gerais, ou adquire bens ou serviços; ou
- d)Um Governo, organismo regional ou outra entidade pública efetua pagamentos a um mecanismo de financiamento ou encarrega um organismo privado de executar uma ou várias das funções referidas nas alíneas a), b) e c), que normalmente incumbiriam ao Governo, ou determina que o faça, e a prática seguida não se distingue verdadeiramente das práticas normalmente adotadas pelos Governos;
conferindo por este meio uma vantagem;
20) «SESAR»: a componente tecnológica do Céu Único Europeu cujo objetivo é proporcionar à UE, até 2020, uma infraestrutura de controlo do tráfego aéreo altamente eficaz, que permita o desenvolvimento seguro e respeitador do ambiente do transporte aéreo;
21) «Território»: no caso da República da Moldova, o território continental e as águas territoriais a ele adjacentes, sob a sua soberania, jurisdição, proteção ou mandato, e, no caso da União Europeia, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplicam os Tratados UE, nas condições previstas nestes Tratados ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhes. A aplicação do presente Acordo ao Aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas respetivas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo que se prende com a soberania sobre o território em que se encontra situado o aeroporto e à continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da UE no domínio da aviação vigentes à data de 18 de setembro de 2006 entre os Estados-Membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de setembro de 2006;
22) «Taxa de utilização»: uma taxa aplicada às transportadoras aéreas pela oferta de infraestruturas ou serviços aeroportuários, de proteção do ambiente aeroportuário, de navegação aérea ou de segurança da aviação, incluindo serviços e infraestruturas conexos.