- 1 -Cada Parte concede à outra Parte, em conformidade com o disposto nos anexos i e ii do presente Acordo, os seguintes direitos para a realização de transportes aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas da outra Parte:
- a)O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
- b)O direito de efetuar escalas no seu território para qualquer fim que não seja o embarque ou desembarque de passageiros, bagagem, carga e ou correio no transporte aéreo (fins não comerciais);
- c)Ao prestar um serviço acordado numa rota especificada, o direito de efetuar escalas no seu território para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e ou correio, separadamente ou em combinação; e
- d)Os restantes direitos previstos no presente Acordo.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como conferindo às transportadoras aéreas:
- a)Da República da Moldova, o direito de embarcar, no território de qualquer Estado-Membro, passageiros, bagagem, carga e ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto no território deste Estado-Membro;
- b)Da União Europeia, o direito de embarcar, no território da República da Moldova, passageiros, bagagem, carga e ou correio transportados a título oneroso e com destino a outro ponto no território da República da Moldova.
Artigo 2.º — Concessão de direitos
Vigente desde: 13/09/2013