- 1 -Cada uma das Partes assegura que as taxas eventualmente impostas pelas suas autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança às transportadoras aéreas da outra Parte pela utilização das infraestruturas e dos serviços de navegação aérea, de controlo do tráfego aéreo, aeroportuários, de segurança da aviação e conexos devem ser justas, razoáveis, não injustamente discriminatórias e equitativamente repartidas pelas diversas categorias de utilizadores. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º («Gestão do tráfego aéreo»), n.º 1, estas taxas podem refletir, mas não devem exceder, o custo total para as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança do fornecimento das infraestruturas e dos serviços aeroportuários e de segurança da aviação adequados no aeroporto ou no sistema aeroportuário em causa. Tais taxas podem envolver uma rentabilidade razoável dos ativos, após amortização. As infraestruturas e os serviços sujeitos a taxas de utilização devem ser oferecidos segundo critérios de eficácia e economia. Em qualquer caso, as condições de aplicação destas taxas às transportadoras aéreas da outra Parte não devem ser consideradas menos favoráveis do que as mais favoráveis concedidas a qualquer outra transportadora aérea no momento da sua avaliação.
- 2 -Cada uma das Partes deve solicitar a realização de consultas entre as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança no seu território e as transportadoras aéreas e ou as suas organizações representativas que utilizam os serviços e as infraestruturas e velar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança e as transportadoras áreas ou as suas organizações representativas troquem as informações necessárias para permitir uma análise rigorosa da razoabilidade das taxas, em conformidade com os princípios enunciados nos n.os 1 e 2. Cada uma das Partes deve zelar por que as autoridades ou organismos competentes em matéria de cobrança avisem os utilizadores, com antecedência razoável, de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, para que tais autoridades possam ter em conta os pareceres dos utilizadores antes da introdução das alterações.
- 3 -Nos processos de resolução de diferendos em conformidade com o artigo 23.º («Resolução de diferendos e arbitragem») do presente Acordo, uma Parte só é considerada em infração do disposto no presente artigo se:
- a)Não proceder, num prazo razoável, à revisão da taxa ou prática que é objeto da queixa da outra Parte; ou
- b)Na sequência dessa revisão, não adotar todas as medidas ao seu alcance para corrigir qualquer taxa ou prática incoerente com o presente artigo.
Artigo 11.º — Taxas de utilização dos aeroportos e das infraestruturas e serviços aeronáuticos
Vigente desde: 13/09/2013