- 1 -As Partes devem permitir que as tarifas sejam fixadas livremente pelas transportadoras aéreas segundo o princípio da livre e leal concorrência.
- 2 -As Partes não devem exigir que as tarifas sejam registadas ou notificadas.
- 3 -As autoridades competentes podem realizar debates sobre questões como, por exemplo, tarifas consideradas injustas, pouco razoáveis, discriminatórias ou subvencionadas.
Artigo 12.º — Tarifação
Vigente desde: 13/09/2013