- 1 -As Partes reconhecem a importância da proteção ambiental na definição e aplicação da política de aviação. As Partes reconhecem que são necessárias medidas eficazes aos níveis mundial, regional, nacional e ou local para reduzir ao mínimo o impacto da aviação civil no ambiente.
- 2 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com a legislação relativa ao transporte aéreo especificada no anexo iii, parte E, do presente Acordo.
- 3 -As Partes reconhecem a importância de cooperarem e, no âmbito dos debates multilaterais, de analisarem os efeitos da aviação no ambiente, bem como de garantirem que as eventuais medidas de atenuação são totalmente coerentes com os objetivos do presente Acordo.
- 4 -Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada como limitando o poder de as autoridades competentes de uma das Partes adotarem todas as medidas adequadas para prevenir ou, de outro modo, fazer face aos impactos ambientais do transporte aéreo, desde que tais medidas sejam totalmente coerentes com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional e aplicadas sem distinção de nacionalidade.
Artigo 17.º — Ambiente
Vigente desde: 13/09/2013