- 1 -Sem prejuízo das disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo, as Partes devem agir em conformidade com a legislação especificada no anexo iii, parte B, do presente Acordo, nas condições a seguir enunciadas.
- 2 -As Partes devem cooperar no domínio da gestão do tráfego aéreo com vista a alargar o Céu Único Europeu à República da Moldova, a fim de reforçar as atuais normas de segurança e a eficácia global das operações gerais de tráfego aéreo na Europa, otimizar as capacidades de controlo do tráfego aéreo, reduzir ao mínimo os atrasos e aumentar a eficiência ambiental. Para o efeito, a República da Moldova deve participar como observadora no Comité do Céu Único a partir da data de entrada em vigor do Acordo. O Comité Misto é responsável pelo acompanhamento e pela promoção da cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo.
- 3 -Para facilitar a aplicação da legislação relativa ao Céu Único Europeu nos respetivos territórios:
- a)A República da Moldova deve adotar as medidas necessárias para ajustar as suas estruturas institucionais de gestão do tráfego aéreo ao Céu Único Europeu, nomeadamente garantindo a independência, pelo menos no plano funcional, dos organismos supervisores nacionais competentes em relação aos prestadores de serviços de navegação aérea; e
- b)A União Europeia deve associar a República da Moldova às iniciativas operacionais pertinentes nos domínios dos serviços de navegação aérea, do espaço aéreo e da interoperabilidade, que decorrem do Céu Único Europeu, nomeadamente envolvendo o mais rapidamente possível a República da Moldova na criação de blocos funcionais de espaço aéreo ou estabelecendo uma coordenação adequada no âmbito do SESAR.
Artigo 16.º — Gestão do tráfego aéreo
Vigente desde: 13/09/2013